domingo, 4 de julho de 2010



Ref. Processo 2005.002.009629-8 - Rescisão  Contratual c/Perdas e Danos - Inicial e Emenda
Autor - Repare Acabamento Automotivo Ltda.ME
Réu - Banco do Brasil S.A.

Documentos Importantes de 2ª Instância:

Denúncia no Ministério Público (Resumo da Ocorrência)



PARTE - I

Publicado o Acórdão, apresentamos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de 04/05/2009, onde se pedia preliminarmente:

“Rejeitado o Recurso de Apelação e estando a demanda não sujeita a intervenção do Parquet, roga a Micro Empresa Embargante, através do se atual patrono, que sejam considerados os documentos apensos por linha, conforme requerimento de fls. 284v.”

Os Embargos foram rejeitados em novo (2º) Acórdão, de 03/06/2009, onde se publicou:

“O recurso é conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade ... No entanto, o embargante pretende que se revolva a matéria fática probatória já apreciada.”

Conforme já exposto, o Recurso pode ser Conhecido pela Forma de Admissibilidade, mas não foi “CONHECIDA” em Julgamento no Tribunal, sua Linha de Argumentação; NÃO ABORDADA PELOS DESEMBARGADORES, NÃO SUSTENTADA ORALMENTE PELA DEFENSORA PÚBLICA E NÃO CONSTANTE DOS ACÓRDÃOS.

Ora, excluídas as questões do DIREITO DO CONSUMIDOR, sequer abordadas, o assunto julgado em 2ª Instância tratava da participação da Micro Empresa no Programa BRASIL EMPREENDEDOR, e da responsabilidade do Banco do Brasil como Operador deste Programa.

Se não chegaram ao Tribunal os Argumentos da Empresa Apelante sobre esse assunto, mantidos a título de “DOCUMENTOS APENSOS POR LINHA” ao processo, podemos concluir que, NÃO TENDO CONTRADITÓRIO, o Tribunal orientou suas decisões - EXCLUSIVAMENTE - nos argumentos trazidos ao processo pelo Banco Apelado.

Como Empresa Apelante não teve voz no Julgamento, em violação as suas GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, restou trazer ao Tribunal de Justiça seus argumentos por meio dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Os EMBARGOS (link acima) se contrapunham aos termos do ACÓRDÃO, tratando, minuciosamente, dos aspectos relacionados às metas e objetivos do Programa do Governo Federal “BRASIL EMPREENDEDOR”, seu caráter sócio/econômico, aspectos relacionados às Normas do Programa, das Obrigações Contratuais, do Nexo Causal, da responsabilidade técnica da arquiteta Cyntia Gorgulho e de seus interesses pessoais, da questão da inexistência de “Orçamento Técnico”, da responsabilidade do Banco do Brasil como Operador do Programa.

Entretanto, como visto acima, o Debate da Matéria do ACÓRDÃO foi rejeitado, sob o argumento de que se tratava de "matéria fática probatória já apreciada". Porém, vejamos na sequência:


DA SENTENÇA, DO ACÓRDÃO E A LINHA DE DEFESA DO BANCO DO BRASIL

Conforme visto, o Processo em questão trata da participação da Micro Empresa Apelante no Programa de Geração de Emprego e Renda   do Governo Federal, "BRASIL EMPREENDEDOR", tendo sua Fase Preparatória  Gerenciada pelo SEBRAE,  e Operacionalizado pela "Instituição Financeira Oficial Federal", Banco do Brasil.

Faremos, a seguir, uma Análise sobre o assunto, tomando por base a matéria apresentada pelo Banco do Brasil em seus documentos de Contestação e Memorial, sobre os quais se estabeleceram os termos da Sentença e do Acórdão.

De início, três enfoques apresentados pelo então Banco Réu merecem reparos:

- Em primeiro lugar, no que diz respeito à Responsabilidade Técnica da Arquiteta Cyntia Gorgulho no Projeto e na Execução da Obra, pedimos notar que, de sua parte, NÃO CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO qualquer fato, evidência ou ação de má-fé, apontada como causadora de danos ao Empreendimento.

O simples fato da Arquiteta ter sido sócia da Empresa (e esposa do Empresário), conforme alardeado pelo então Banco Réu nas fls. 225 e 226, não deveria ser considerado em desfavor da Empresa Autora na Sentença e no Acórdão.

- A segunda questão a ser colocada, está relacionada à insuficiência do valor disponibilizado no Contrato de Financiamento em relação ao efetivo custo do "Plano de Negócios" elaborado junto ao SEBRAE, fator determinante no desequilíbrio financeiro causado à Micro Empresa Participante do Programa.

Temos a esclarecer que o documento de “Orçamento da Obra”, várias vezes citado nos documentos do Banco Réu, na Sentença e no Acórdão, simplesmente NÃO EXISTE, e, portanto, da mesma forma, NÃO CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO.

O documento ao qual o Banco do Brasil se refere como "orçamento", em realidade não passa de um "Levantamento de Preços", elaborado na fase preparatória do Programa pela Empresa Participante, em atendimento às orientações do SEBRAE, reproduzido indevidamente, item por item, no Contrato de Financiamento produzido pela “Instituição Financeira Oficial Federal” Operadora.

Para melhor entendimento quanto à responsabilidade do Banco do Brasil em relação ao "Orçamento da Obra", pedimos a leitura dos itens de 12 a 15 dos "Documentos Apensos por Linha", e dos itens destacados em amarelo dos Embargos de Declaração.

- Por último, merecem esclarecimentos as questões relacionadas à dinâmica do Programa BRASIL EMPREENDEDOR e respectivas atribuições de responsabilidades. Reproduzimos, para comparação, as informações trazidas pelo então Banco Réu, em particular no Documento de Memorial, itens de 10 a 13 e 33:

"As etapas que compõe o programa são Promoção, capacitação, cadastro, Plano de Negócios, crédito e Assessoria Técnica ..... ao SEBRAE compete Promoção, Capacitação, Cadastro e Assessoria Técnica. Ao proponente Capacitação e elaboração do Plano de Negócios. Ao Banco do Brasil ....a concessão de Crédito e fiscalização....A capacitação é a segunda etapa do programa ... para elaboração do Plano de Negócios (etapa 3 do programa)... O objetivo do SEBRAE é formar o administrador da empresa para que ele seja capaz de elaborar um Plano de Negócios ..."

Para confrontar as informações prestadas sobre o assunto pelo Banco do Brasil, reproduzimos abaixo o Quadro das Fases do Programa BRASIL EMPREENDEDOR, estabelecidas no item “FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA” da Publicação Oficial, documento juntado na fl. 42 do Processo.

Fase 1 – Inscrição (diversos)

Fase 2 – Palestra e Avaliação de Necessidade de Treinamento (SEBRAE e Bancos Participantes)

Fase 3 – Verificação Cadastral (Bancos Participantes)

Fase 4 – Capacitação (SEBRAE, Entidades Credenciadas e Entidades Contratadas pelas Secretarias de Trabalho das Unidades da Federação)

Fase 5 – Elaboração do Plano de Negócios (SEBRAE, Escritórios de Projetos Privados e Entidades Contratadas pelas Secretarias de Trabalho das Unidades da Federação ou pelos Bancos Participantes.)

Fase 6 – Análise da Viabilidade do Plano de Negócio (Bancos Participantes)

Fase 7 – Contratação do Crédito (Bancos Participantes)

Fase 8 – Assessoria Técnica (SEBRAE, Bancos Participantes, Entidades Credenciadas e Entidades Contratadas pelas Secretarias de Trabalho das Unidades da Federação)

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Conforme se pode constatar nos enfoques acima, NÃO EXISTE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL, o que existe é uma argumentação vaga e propositalmente confusa, sem qualquer menção de procedência, cuja intenção pode ser percebida logo no primeiro parágrafo da SÍNTESE DA INICIAL de seu memorial, fl. 222, conforme reproduzimos a seguir:

"A empresa autora abriu conta no Banco do Brasil em 03/03/2000, com vistas conseguir financiamento através do Programa Brasil Empreendedor ...”
Não é fato. A Empresa não procurou o Banco do Brasil “com vistas a conseguir financiamento”.

O representante da empresa participou, de 07 a 10/12/1999 (três meses antes), do Curso “ORIENTAÇÃO PARA O CRÉDITO”, final das Fases 2 e 4 do Programa BRASIL EMPREENDEDOR, e, após a Fase 5, da "Elaboração do PLANO DE NEGÓCIOS”, todas gerenciadas pelo SEBRAE, escolheu a “Instituição Financeira Oficial Federal” Banco do Brasil, como Operadora do Programa, encarregada de dar andamento as Fases seguintes, 6, 7 e 8, conforme Publicação Oficial transcrita acima.


BANCO DO BRASIL PROMOVE MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL

Conforme visto, embora o Banco do Brasil procure inverter as prioridades, o OBJETO do Programa BRASIL EMPREENDEDOR não era a concessão de Financiamento Bancário às micro e pequenas empresas, mas sim o Desenvolvimento de um “PLANO DE NEGÓCIOS” capaz de GERAR EMPREGO E RENDA neste Setor Social.

Analisado sobre o devido enquadramento da Política Socioeconômica da Geração de Emprego e Renda, DE PRONTO PODE SER CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL: A “Empresa Assistida” pela "Operadora Oficial", ao contrário de Aumentar seus Rendimentos e Gerar Novos Empregos, encerrou suas atividades e seus funcionários, então estáveis, foram desempregados.

Não há como o Banco do Brasil atribuir o insucesso do Empreendimento a fatores outros que não de sua própria responsabilidade, visto que a Primeira Fase do Programa foi Cumprida com Sucesso, conforme Documento de Encaminhamento emitido pelo SEBRAE, trazendo em seu último parágrafo:

“... estamos convencidos que o projeto gerará e manterá emprego e renda, objetos do PROGER, deixando a V.Sas. a conclusão do processo de contratação.”
O fato, como veremos a seguir, é que o Banco do Brasil tratou como "NEGÓCIO" o ENCARGO assumido junto ao Governo Federal na Operacionalização do Programa, descumprindo as Normas e Obrigações Contratuais que lhe atribuíam Responsabilidades de Aferição, Acompanhamento Técnico e Fiscalização no implemento do "Plano de Negócios" elaborado junto ao SEBRAE.

Tratou-se o Programa, como se este tivesse surgido como oportunidade de Gerar Novos Negócios para o Próprio BANCO DO BRASIL, ignorando totalmente as metas da GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA traçadas pelo Governo Federal para o Desenvolvimento do Segmento Social das Micro e Pequenas Empresas.

Uma seleção de trechos extraídos do Documento de Contestação, onde o Banco do Brasil declara seu descomprometimento para com o Programa BRASIL EMPREENDEDOR, pode ser encontrado na Introdução dos "Documentos Apensos por Linha".

Faremos abaixo uma breve análise do TRATAMENTO COMERCIAL dado pelo Banco do Brasil às Verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, ADULTERANDO os termos originais do Programa de Geração de Emprego e Renda, FIRMANDO EM SEU PROVEITO CONTRATO COMERCIAL COM DINHEIRO PÚBLICO, lesando não somente o Contratante, mas como de todo o próprio Governo Federal, conforme consta de seus documentos de Contestação e Memorial:

Memorial - Fl. 222 - Item 4 – “A ... Cédula de Crédito Comercial foi o instrumento utilizado para viabilizar o financiamento ....”

Memorial - Fl. 228 – Item 26/27 – “Uma Cédula de Crédito Comercial... possui natureza de título de crédito impróprio... Nota de Crédito Industrial ... de garantia no próprio instrumento ... independentemente de qualquer outro instrumento jurídico".

Memorial - Fl. 227 – Item 23 - “... o Banco do Brasil e as demais Instituições Financeiras (Oficiais Federais) são participantes do Programa do Governo Federal .... cabendo ao Banco atuar como mero intermediário, ficando compelido a seguir as regras pré-determinadas.”
Ora, se haviam “regras pré-determinadas” no Programa BRASIL EMPREENDEDOR, certamente a modalidade de financiamento haveria de estar condicionada a essas regras.

Se o Banco do Brasil estava “compelido a seguir” estas regras e atuava como “mero intermediário”, porque então buscou “viabilizar o financiamento” utilizando um Instrumento de Crédito Comercial que em momento algum cita a relação da operação com Programa BRASIL EMPREENDEDOR ?

Porque um Instrumento de Crédito "Independente" se a operação mantinha Vínculo e Submissão às "Regras" do Programa do BRASIL EMPREENDEDOR ?

Respostas a essas perguntas podemos extrair dos trechos abaixo:

Contestação - Fl. 115 – último parágrafo – “O Banco Réu ... não atua fornecendo orientação técnica gerencial para empresas tomadoras do financiamento do PROGER" (Programa de Geração de Emprego e Renda)

Memorial - Fl. 223 – Item 10 - “Ao Banco do Brasil ... compete a concessão de crédito e fiscalização no emprego dos recursos ... por se tratar de recursos provenientes do FAT

Contestação - Fl. 111 – 3º Parágrafo – “Foi realizada vistoria prévia a liberação dos recursos por funcionária do Banco, bem como vistoria após a liberação dos recursos. Foram feitas ainda várias visitas à empresa pelos nossos gerentes de contas, para prestação das informações concernentes ao serviço bancário a ser prestado ... No entanto, especificidades sobre a obra a ser realizada e a sua execução não estão na esfera de competência e obrigação do Banco do Brasil ...”
O que podemos concluir, é que tomou-se como natural firmar contrato comercial com dinheiro Público, desvinculado de sua função social, ou seja, PRIVATIZAR OS RECURSOS DO FAT, e utilizar a função de “Instituição Financeira Oficial Federal" Operadora do Programa, não no compromisso da consecução das metas socioeconômicas estabelecidas pelo Governo Federal, mais sim como oportunidade para fazer negócios de seus interesses.

Neste sentido, priorizando a obtenção de lucros com a operação, o Banco do Brasil, ao invés de enviar ao canteiro de obras Técnicos da Construção Civil e Agentes Fiscalizadores no sentido de viabilizar o “Plano de Negócios” estabelecido  no Programa BRASIL EMPREENDEDOR, preferiu providenciar “vistoria por funcionária do Banco .. .(e) várias visitas à empresa pelos seus gerentes de contas para prestação das informações concernentes ao serviço bancário a ser prestado”.

De fato, diante do desequilíbrio causado à Micro Empresa "Assistida", o Banco do Brasil passou a Lucrar, fora a prestação do financiamento de aproximadamente R$ 1.000,00, algo em torno dos R$ 2.000,00 mensais, recebidos na forma de juros bancários até a quebra final da Empresa, ou seja, triplicou, em seu benefício, o custo da participação da Micro Empresa no Programa do Governo Federal.


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PARTE - II

DA FASE INCIAL DO
TRÂMITE EM 2ª INSTÂNCIA


Em 25/07/2008 foi aberta vista para manifestação do Banco do Brasil, com registro em cartório:
“SOBRE O ACRESCIDO, PETIÇÃO RECEBIDA NO GABINETE DO DESEMBARGADOR RELATOR”:
Nota.: Petição (minha) que encaminhava o dossiê que viria a constar como “Documento Apenso por Linha”

Em 13/08/2008 a Defensora Pública de 2ª Instância, que registra Requerimento, a fl. 284v., nos seguintes termos:
"Requeiro que sejam considerados os documentos juntados por linha para que passem a fazer parte integrante dos presentes autos por demonstrarem ... o não cumprimento pelo Banco do Brasil da íntegra do "Programa Brasil Empreendedor"
Em 04/03/2009 foi apresentado Relatório do Desembargador Relator, fl. 300, onde consta:
Petição a fl. 272 para que a Câmara tome conhecimento de registro de ocorrência na ouvidoria da defensoria pública referente à suposta desavença entre o defensor e seu assistido.”
Nota.: As duas Petições, de fls. 272 e 284v., DE FUNDAMENTAL INTERESSE DO APELANTE na reversão da Linha de Defesa (da Relação de Consumo) a ser debatida no julgamento, foram admitidas fase inicial do trâmite do processo em 2ª Instância, mas depois não foram atendidas nem consideradas.

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Nos dias que antecederam ao julgamento, o Assistido procurou atendimento com a Defensora Pública encarregada da 6ª Câmara Cível, na busca de informações sobre os procedimentos, mas em nenhuma oportunidade conseguiu encontrá-la no escritório da Defensoria.

No dia 30/03/2009, antevéspera do julgamento, é registrada em cartório a renúncia da Defensora Titular, e, no dia 31/03, é aberta vista para uma Defensora Substituta.

No julgamento, chegada a vez da apreciação do Recurso da Empresa, o Desembargador, antes, certifica-se da presença da Defensora Substituta. Uma vez identificada sua presença e feitas as cordiais saudações, segue-se o MASSACRE à pretensão da Empresa Apelante.

Entretanto a Defensora não se mostrou desconfortável ou surpreendida, o que ficou evidente é que a Defensora não estava ali no encargo de defender seu assistido, ao contrário, estava ali no encargo de presenciar o Desfecho do seu Insucesso.

É importante registrar que, em nenhum momento a tese da RELAÇÃO DE CONSUMO/DIREITO DO CONSUMIDOR foi trazida ao debate pelos Desembargadores no julgamento, que se restringiram a focar, COMO ACERTADAMENTE SERIA DE SE FAZER, as questões da participação da Empresa no Programa BRASIL EMPREENDEDOR, e sobre a (não) responsabilidade do Banco do Brasil em relação a este Programa.

No registro do andamento do processo no Cartório, na fase em que a Câmara nega provimento ao Recurso, consta a seguinte observação:
“Presente a Defensora Pública pelo apelante”.
Ora, a importância da presença da Defensora Pública “pelo” Apelante no julgamento seria a de fornecer sustentação oral em defesa do seu Assistido, se não o fez, porque o registro em observação de cartório da sua presença ?

Qualquer que possa ser o motivo, o registro da presença da Defensora no julgamento TORNA EXPLÍCITO O ABANDONO DO ASSISTIDO, já que, uma vez RESTRINGIDA A SUA DEFESA COM A IMPOSIÇÃO DA TESE DA RELAÇÃO DE CONSUMO/DIREITO DO CONSUMIDOR, e estando presente a Defensora Pública “pelo” assistido no julgamento, era obrigação desta Defensora chamar essa tese, REFERENDADA PELA SUA INSTITUIÇÃO, ao debate.

Corroborando o FATO DO ABANDONO DO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ainda se fez Constar no Acórdão, no último parágrafo, a seguinte determinação:
“Extraia-se cópia da sentença e do acórdão, remetendo-se ambas as decisões ao Defensor Geral da Defensoria Pública deste estado."

OBSERVAÇÃO

Chamamos atenção para o fato de que em momento algum, em todo trâmite do Processo em 2ª Instância, foi feita qualquer apreciação dos argumentos e das provas apresentadas pela Empresa Apelante.

(A matéria do interesse do apelante foi mantida apartada do Processo, a título de "DOCUMENTO APENSO POR LINHA")

Ou seja, o insucesso do Processo de Rescisão Contratual movido pela Micro Empresa Repare Acabamento Automotivo em face do Banco do Brasil, não se deu por Desmerecimento dos Argumentos ou das Provas Apresentadas, mas sim PELA TOTAL AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA APRESENTADA PELA MICRO EMPRESA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.




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PARTE - III

COMENTÁRIOS SOBRE O ACÓRDÃO



“A sócia da autora .... que recebeu o dinheiro investido”

- Não procede e não consta dos autos tal fato.

“(a sócia da autora) ... também não demonstrou que o insucesso se deu por culpa do réu”

- Não existe qualquer manifestação nos autos da Sra. Cyntia Mara Gorgulho Valério (sócia da autora)

“... Não incidindo responsabilidade (do Banco) ... por ausência de nexo causal.”

- Antes do “Programa Brasil Empreendedor” a empresa Repare Acabamento Automotivo era lucrativa e se encontrava em pleno crescimento, conforme atestado pelo SEBRAE na primeira fase do programa.

“A autoria e a responsabilidade pela execução da obra ... são da arquiteta Cyntia Mara Gorgulho ... sócia da empresa ...”

- Não existe nos autos qualquer ocorrência negativa a esse respeito, o simples fato da arquiteta ser sócia da empresa (e esposa do empresário na época) não devia ser considerado em desfavor da empresa autora.

“O treinamento gerencial é ofertado pelo SEBRAE, com o objetivo de formar o administrador da empresa que realizou o empréstimo para que ele seja capaz de elaborar um plano de negócios.”

- Não procede, o plano de negócios é elaborado pelo SEBRAE, conforme o Quadro de Fases do Programa, juntado nas fls 42.

“Ao banco cabe a disponibilização da linha de crédito, como o objetivo de capacitar o sócio gerente a avaliar as possibilidade de honrar seus compromissos e consolidar o seu empreendimento, orientando para elaboração do plano de negócios

- Não procede, a “capacitação” (fase 4) e a “elaboração do plano de negócios” (fase 5), são procedimentos gerenciados pelo SEBRAE, e são etapas anteriores à “contratação do crédito” (fase 7), a cargo dos “Bancos Participantes”.

“Após essa primeira fase...”

- Conforme visto acima, a “disponibilização da linha de crédito” não é primeira fase. (esse argumento equivocado foi trazido pelo Banco do Brasil)

“... o empresário elabora orçamento ...”

- NÃO CONSTA DOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO DE “ORÇAMENTO”, e empresário não elabora orçamento, isto é função tecnica privativa de ENGENHEIRO.

“... o que foi feito pela sócia da empresa a arquiteta Cyntia Gorgulho ...”

- Conforme acima,  não consta dos autos "Documento de Orçamento".

“.. não sendo da responsabilidade do banco a elaboração de projeto e orçamento.”

- Era da responsabilidade do banco a “Análise da Viabilidade do Plano de Negócios” elaborado junto ao SEBRAE (fase 6), obrigação que antecede a “Contratação do Crédito” (fase 7), bem como era obrigação do banco a “Assessoria Técnica” (fase 8) no acompanhamento e fiscalização da execução do empreendimento.

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